Legislação
CÓDIGO DE ÉTICA
CAPÍTULO I – DAS NORMAS GERAIS
SEÇÃO I – DOS OBJETIVOS
Art. 1º O código de ética profissional do economista doméstico tem por objetivo indicar os princípios e normas que vão nortear a conduta moral e profissional da classe em suas relações com a categoria, os clientes, os poderes públicos e a sociedade.
SEÇÃO II – DOS PRINCÍPIOS E VALORES ÉTICOS
Art. 2º O economista doméstico terá como valores básicos de conduta, os seguintes:
a) honestidade
b) responsabilidade
c) justiça social
d) seriedade
e) liberdade
f) fraternidade
g) humanidade
h) compromisso com o desenvolvimento da pessoa humana e com o progresso da sociedade
i) trabalho
CAPÍTULO II – DAS REGRAS FUNDAMENTAIS
SEÇÃO I – DOS DEVERES FUNDAMENTAIS
Art. 3º O economista doméstico, no exercício da profissão, pautará o seu comportamento aos preceitos da Lei que regulamenta a profissão, deste código e dos atos diretivos e normativos editados pelo Conselho Federal de Economistas domésticos – CFED.
Art. 4º São deveres fundamentais do economista doméstico;
I – Preservar e dignificar, em sua conduta, o conceito da categoria;
II – Zelar pelo bem público, especialmente quando estiver no exercício de cargo ou função pública;
III – Pugnar por solução técnica que assegure a preservação do meio ambiente ou do equilíbrio ecológico;
IV – Assumir responsabilidade somente por tarefas para as quais esteja capacitado, reconhecendo suas limitações e renunciando a trabalho que possa ser por ele prejudicado;
V – Manter-se continuamente atualizado, participando de encontros de formação profissional, onde possa reciclar-se, analisar, criticar, ser criticado e emitir parecer referente à profissão;
VI – Colaborar com os cursos de formação profissional, notadamente no aconselhamento e orientação aos futuros profissionais;
VII – Colaborar com as entidades de fiscalização e de representação profissional, denunciando por lesivo, ao interesse profissional, todo ato de investidura em cargos ou funções dos que não estejam legalmente habilitados ao exercício da profissão de economista doméstico, bem como a expedição de títulos, diplomas, licenças, atestados de idoneidade profissional e outros aos que não se encontrem igualmente nas mesmas condições;
VIII – Respeitar os colegas, prestar-lhes assistência em assuntos profissionais no que for possível; evitar referências prejudiciais ao seu conceito;
IX – Cumprir com suas obrigações junto às entidades às quais se associou, inclusive no que se refere ao pagamento das anuidades taxas e emolumentos legalmente estabelecidos e não se valer de posições ou postos ocupados em benefício próprio.
SEÇÃO II – DOS DEVERES ESPECIAIS NO DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES
Art. 5º No desempenho de suas funções, o economista doméstico empenhar-se-á em:
I – Capacitar-se permanentemente para perceber que, como agente de transformação, acima do seu compromisso com o cliente está o interesse social;
II – Dignificar-se moral e profissionalmente, quando ocupante de cargos ou função pública, fazendo prevalecer sempre o interesse público sobre o particular;
III – Contribuir, como cidadão e como profissional, para o incessante progresso das instituições sociais e dos princípios legais que regem o país;
IV – Estimular, em suas ações de trabalho, a utilização de técnicas modernas, objetivando o controle da qualidade e a excelência da prestação de serviços ao consumidor ou usuário;
V – Manter, em relação a outros profissionais ou profissões, cordialidade e respeito, evitando comparações ou confrontos desnecessários;
VI – Cooperar para o progresso da profissão, mediante o intercâmbio de informações técnicas e científicas sobre os seus conhecimentos, contribuindo com as associações de classe, escola e órgãos de divulgação;
VII – Citar seu número de registro no respectivo conselho, após sua assinatura em documentos referentes ao exercício profissional.
SEÇÃO III – DOS DIREITOS
Art. 6º São direitos do profissional economista doméstico:
I – Exercer livremente a profissão, sob a proteção da lei e das entidades da categoria, sem ser discriminado por questões de religião, raça, sexo, nacionalidade, cor, opinião política, filosófica ou de qualquer outra natureza;
II – Apontar falhas nos regulamentos e normas das instituições, quando as julgar inadequadas ao exercício profissional ou prejudiciais ao cliente, devendo, nesse caso, reportar-se à comissão de ética e ao CFED.
III – Exigir da entidade da categoria a definição de justa remuneração para o trabalho, considerando as responsabilidades, complexidade e natureza das atividades, sendo-lhe livre firmar acordos sobre salários;
IV – Recusar-se a exercer a profissão em instituição pública ou privada, onde as condições de trabalho sejam degradantes à sua pessoa, à profissão e à classe;
V – Votar e ser votado para qualquer cargo ou função em entidades da categoria, respeitando o expresso nos editais de convocação;
VI – Participar de eventos promovidos pela entidade de classe;
VII – Representar, quando indicado, os conselhos de Economia Doméstica e as instituições públicas ou privadas, em eventos nacionais e internacionais, de interesse da categoria;
VIII – Defender-se e ser defendido pelos Conselhos de Economia Doméstica se ofendido em sua dignidade profissional;
IX – Usufruir de todos os demais direitos específicos ou correlatos nos termos da legislação que criou e regulamentou a profissão de economista doméstico.
SEÇÃO IV – DOS HONORÁRIOS
Art. 7º Os honorários e salários profissionais devem ser fixados por escrito antes do início do trabalho a ser realizado, atendendo aos seguintes parâmetros;
I – a relevância, o vulto, a complexidade, a disponibilidade de tempo e a importância do trabalho a executar;
II – a possibilidade de ficar impedido ou proibido de realizar outros trabalhos simultâneos;
III – as vantagens que, do trabalho, beneficiar-se-á o cliente;
IV – o local da prestação do serviço, fora ou não do domicílio do profissional;
V – o caráter filantrópico da instituição, devidamente comprovado;
VI – a forma e as condições de reajuste.
Art. 8º É vedado ao profissional economista doméstico:
I – receber remuneração vil ou extorsiva pela prestação de serviços;
II – deixar de se conduzir com moderação na fixação de seus honorários, devendo considerar as limitações econômico-financeiras do cliente;
III – oferecer ou disputar serviços profissionais mediante aviltamento de honorários ou concorrência desleal;
IV – desobedecer as tabelas de honorários que, a qualquer tempo venham a ser baixadas pelos respectivos conselhos do economista doméstico como mínimo desejável de remuneração.
CAPÍTULO III – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES
SEÇÃO I – DAS PROIBIÇÕES
Art. 9º São elementos que contrariam a ética profissional do economista doméstico:
I – Transgredir preceito ou este código de ética;
II – Exercer a profissão quando impedido de fazê-lo ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não-inscritos ou aos leigos;
III – Não cumprir, no prazo assinalado, determinações emanadas de órgãos ou autoridades do Conselho Regional em matéria de competência deste, após regularmente notificado;
IV – Assumir a autoria de documentos-técnico científicos elaborados por terceiros;
V – Exercer atividade profissional ou ligar seu nome a movimentos de cunho socialmente danoso ou de caráter ilícito;
VI – Deturpar intencionalmente a interpretação do conteúdo explícito ou implícito de documentos, obras doutrinárias, leis, acórdãos e outros instrumentos de apoio técnico ao exercício da profissão com o intuito de iludir a boa fé e induzir a erros os seus clientes ou terceiros;
VII – Praticar ato de improbidade, visando proveito pessoal ou de outrem, no exercício da profissão;
VIII – Firmar documentos ou fazer declarações que, especialmente no exercício de cargo de direção ou de chefia, desvirtuem a verdade ou resultem em favorecimento próprio ou de grupo, tanto profissional como político;
IX – Usar de descortesia no trato com colegas de profissão, fazendo-lhes alusões depreciativas ou demeritórias;
X – Permitir a utilização de seu nome e de seu registro por qualquer instituição pública ou privada onde não exerça pessoal ou efetivamente função inerente à profissão;
XI – Omitir as fontes consultadas, as contribuições de caráter profissional prestadas por assistente ou colaboradores e utilizar-se de fontes particulares ainda não publicadas sem a expressa autorização e citação do autor, quando da publicação de seus trabalhos científicos;
XII – Manter ou associar-se a empresa profissional sem registro regular;
XIII – Valer-se de intermediários não habilitados ou legalmente impedidos, mediante participação deste nos honorários a receber;
XIV – Concorrer para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la, ou praticar, no exercício da profissão, ato legalmente definido como crime ou contravenção;
XV – Aproveitar-se ilicitamente, em decorrência do exercício de cargo ou função pública, do cliente ou da parte adversa, por si ou pessoa interposta;
XVI – Revelar segredo que, em razão da profissão lhe seja confiado;
XVII – Faltar a qualquer dever profissional estabelecido em lei;
XVIII – Deixar de pagar pontualmente, ao Conselho Regional, as contribuições a que está obrigado.
SEÇÃO II – DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 10 Serão aplicadas sanções, pelos Conselhos Regionais, aos economistas domésticos que desrespeitarem as normas contidas no código de ética, independente das penalidades estabelecidas pelas leis do país, assegurando sempre ao infrator amplo direito de defesa, com recurso ao Conselho Federal, através do seu Tribunal de Ética.
Art. 11 A violação das normas contidas neste código de ética importa em falta que, conforme sua gravidade, sujeitará seus infratores às seguintes penalidades:
1 – advertência escrita e reservada,
2 – repreensão confidencial,
3 – repreensão pública na reincidência,
4 – multas em base fixada pelo Conselho Federal, atualizadas anualmente,
5 – suspensão do exercício por até 3 (três) anos,
6 – cancelamento da inscrição e proibição do exercício profissional.
Art. 12 Na fixação da pena serão considerados os antecedentes profissionais do infrator, o seu grau de culpa e as circunstâncias de cada caso.
CAPÍTULO IV – DAS NORMAS PROCESSUAIS
Art. 13 Compete à comissão de ética do Conselho Regional do Economista Doméstico processar e julgar, em primeiro grau, quaisquer atos desabonadores da conduta ética do seu profissional.
Art. 14 O processo ético será instaurado de ofício, por representação fundamentada sob qualquer autoridade ou particular ou por denúncia assinada, declinada a qualificação do denunciante, e acompanhado da indicação dos elementos comprobatórios do alegado.
Art. 15 A instauração do processo procederá a audiência do acusado, intimado pessoalmente para, dentro de 15 dias, apresentar defesa prévia, restrita a demonstrar a falta de fundamentação da acusação.
§ 1º Acolhida a defesa preliminar, o processo será arquivado, não podendo, pelos mesmos motivos, ser reaberto. Se o acusador for um profissional da classe, será o mesmo repreendido por escrito.
§ 2º Desacolhida a defesa prévia, por parecer fundamentado da comissão de ética, será instaurado o processo, intimando-se o acusado para, dentro de 15 (quinze) dias apresentar defesa, especificando, nas mesmas condições da acusação, as provas que tenha a produzir.
§ 3º O prazo para defesa poderá ser prorrogado por motivo relevante, a juízo do relator.
Art. 16 Produzidas as provas deferidas, a Comissão de ética dará vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, após o qual apresentará a decisão devidamente fundamentada .
Parágrafo Único – Salvo os casos de gravidade manifesta ou reincidência, a imposição das penalidades obedecerá à graduação descrita no Art. 11 deste código.
Art. 17 As penas de advertência, repreensão e multa serão comunicadas ao infrator pelo Conselho Regional em ofício reservado, não se fazendo constar dos assentamentos do profissional punido, senão em caso de reincidência.
Art. 18 Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso com efeito suspensivo, ao Conselho Federal .
I – Voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da decisão;
II – Ex-ofício, nas hipóteses dos incisos IV e V do Art. 30 da Lei nº 8.042 de 13 de junho de 1990, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da decisão.
Art. 19 É permitido ao profissional punido requerer, à instância superior, revisão do processo, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir de sua ciência.
Art. 20 Das decisões do Conselho Federal ou de seu Presidente, por força de competência privativa, caberá recurso em 30 (trinta) dias, contados da ciência para o Tribunal Superior de Ética do Conselho Federal .
Parágrafo Único – Além do recurso previsto no “caput” deste artigo, não caberá qualquer outro de natureza administrativa, assegurada aos interessados a via judicial.
Art. 21 A suspensão por falta de pagamento de anuidade, taxas ou multa, só cessará com a quitação da dívida podendo ser cancelada a inscrição profissional após decorridos 3 (três) anos.
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 A inexistência neste código, de conceitos ou orientações sobre assuntos de ética profissional que sejam relevantes para a atividade do economista doméstico enseja consulta ao Tribunal Superior de Ética do Conselho Federal.
Art. 23 Sempre que tiver conhecimento de transgressão às normas deste Código, à Lei que regulamentou a profissão e às resoluções do Sistema CFED/CREDS, o presidente do conselho regional de Economista Domésticos deverá notificar o profissional sobre o dispositivo violado, sem prejuízo da instauração do processo para apuração das infrações e aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 24 Aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar, as regras gerais do Código de Processo Penal, naquilo que lhe for compatível.
Art. 25 Compete ao Conselho Federal de Economista Doméstico posicionar-se quando aos casos omissos ouvindo os regionais, emitindo resoluções e fazê-las incorporarem-se a este Código.
Art. 26 Compete ao Conselho Federal de Economista Domésticos, consultando os Conselhos Regionais e a classe dos profissionais de Economia doméstica, promover a revisão e a atualização do presente Código, sempre que se fizer necessário.
Art. 27 O presente Código entrará em vigor em todo o território nacional, a partir de sua publicação no D.O.U.
RESOLUÇÃO NORMATIVA CFED N.º 18, de 21 de dezembro de 2004.
DISPÕE SOBRE E O MANUAL DE RESPONSÁVEL TÉCNICO, A OPERACIONALIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA, O REGISTRO DE APTIDÃO TÉCNICA NO SISTEMA CFED/CREDS.
O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMISTAS DOMÉSTICOS no uso de suas atribuições legais e regulamentares, conferidas pela Lei n.º 8.042 de 13 de junho de 1990; e a decisão do Plenário, em sua reunião extraordinária, realizada em 21 de dezembro de 2004:
CONSIDERANDO a Lei n.º 6.839, de 30 de outubro de 1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o exercício da atividade de Responsável Técnico por empresas, entidades e escritórios técnicos pelo Economista Doméstico registrados no Sistema CFED/CRED´s;
CONSIDERANDO a necessidade de elaborar o Manual de Responsabilidade Técnica a fim de torná-lo instrumento balizador do profissional de Economistas Domésticos; e RESOLVE:
Art. 1º Instituir nos Conselhos Regionais de Economistas Domésticos:
• O registro e o controle da atividade de Responsável Técnico, desempenhada por Bacharéis em Economia Doméstica devidamente reconhecidos pelo CRED(vide art. 2º, parágrafo único);
• O registro no Sistema CFED/CRED’s;
• E a certificação de capacidade técnica científica expedida pelo CRED; Parágrafo Primeiro: A responsabilidade técnica será deferida, ou não, por determinação do Presidente do CRED, sendo posteriormente apreciado pelo plenário para homologação, ou não, cabendo recurso ao CFED em caso de indeferimento.
Parágrafo Segundo: A responsabilidade técnica será cancelada ou suspensa mediante requerimento do profissional ou por decisão proferida em processo disciplinar ético, ou, ainda, a requerimento da empresa quando esta deverá demonstrar a rescisão contratual com a quitação dos honorários profissionais ou das verbas salariais, podendo ser substituída com a certidão judicial de que tal rescisão encontra-se sub-judice.
Parágrafo Terceiro: O CRED só fornecerá certificado de registro, inclusive de alteração de responsável técnico, registro, certidão, atestado para licitação ou baixa de registro de empresa, quando esta comprovar a quitação dos honorários ou das obrigações trabalhistas, salvo se estiver sub-judice, ensejando a respectiva prova através de certidão judicial.
Art. 2º Estabelecer os pressupostos para assumir a Responsabilidade Técnica, ou seja, a qualificação de Bacharel em Economia Doméstica ou de outro curso superior devidamente reconhecido pelo CRED; o registro profissional no Sistema CFED/CRED´s e o atestado de capacidade técnico científica.
Parágrafo Único: O profissional licenciado em Economia Doméstica estará apto a assumir como RT mediante curso de pós-graduação ou especialização na área afim.
Art. 3º Aprovar as normas de orientação técnico-profissional, destinadas aos Economistas Domésticos que desempenhem a função de Responsável Técnico junto a empresas, associações, companhias, cooperativas, entidades públicas, empresas de economia mista e outras que exerçam atividades peculiares de Economia Doméstica.
Art. 4º Que a Responsabilidade Técnica é essencialmente ético-profissional, criada com o intuito de fazer com que as empresas e entidades registradas nos CRED’s, cumpram com fidelidade, eficiência e qualidade os seus objetivos sociais, contratos de prestação de serviços e de fornecimento de produtos, em defesa dos seus tomadores e da sociedade.
Art. 5º Definir que a Responsabilidade Técnica é o dever de responder pelos atos profissionais à aplicação técnico científica da Economia Doméstica, dentro dos princípios e preceitos do Código de Ética Profissional do Economista Doméstico e da Legislação vigente, cuja finalidade é o melhor desempenho da atividade no âmbito da profissão, propugnando pelo desenvolvimento da ciência e dos objetivos sociais da empresa;
Art. 6º Definir que Aptidão Técnica é a capacidade técnica científica para o exercício de uma determinada atividade, normalmente comprovada por certificados ou diplomas de graduação, pós-graduação ou doutorado, cursos específicos, trabalhos editados e realizados e documentos que comprovem o desempenho de qualquer atividade no campo da ciência da Economia Doméstica;
Parágrafo Único: A capacidade técnica do profissional e da empresa, para efeitos do art. 30 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, será demonstrada por meio de atestado de Aptidão Técnica emitida pelo CRED, devidamente extraída do Acervo Técnico.
Art. 7º Assegurar que as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem sob qualquer forma atividades de Economia Doméstica, só possam se constituir ou funcionar sob a responsabilidade de um Economista Doméstico devidamente registrado no CRED e em pleno gozo de seus direitos sociais.
Art. 8º Assegurar que o desempenho da atividade de Responsável Técnico dar-se-á com carga horária mínima de 06 (seis) horas semanais, por estabelecimento, respeitando o limite máximo de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Art. 9º Que o exercício da Responsabilidade Técnica é restrito aos profissionais registrados no Sistema CFED/CRED’s, com situação regular perante o respectivo CRED.
Art. 10º Que ao assumir a Responsabilidade Técnica, o profissional satisfaça aos seguintes requisitos:
I – Preencher formulário padronizado pelo CRED e assinar o cartão de autógrafos;
II – Estar em pleno gozo de seus direitos sociais;
III – Estar quite com a Tesouraria do CRED (anuidade, taxa, multa e emolumentos);
IV – Provar vínculo com a empresa pela qual vai assumir a Responsabilidade Técnica, seja como profissional liberal, seja como empregado ou sócio da mesma; V – Assinar Termo de Compromisso padronizado pelo CRED;
VI- Provar compatibilidade da carga horária de trabalho e qualificação profissional para o exercício das atividades a serem exercidas.
Parágrafo único: A assunção de Responsabilidade Técnica por profissional detentor de Registro Provisório será permitida apenas pelo prazo de validade do referido registro, obrigando-se o profissional nesta situação, a transformar o seu Registro Provisório em Definitivo, antes que se esgote o seu prazo de validade .
Art. 11º Que no exercício da atividade de Responsável Técnico, o profissional se obrigará a:
I – Apresentar ao CRED cópia das alterações contratuais ou estatutárias da empresa pela qual é responsável;
II – Empenhar-se para renovação anual do Alvará de Habilitação da empresa, atentando para o prazo fixado pelo CFED; III – Apresentar ao CRED relatório de suas atividades na empresa, no prazo de 30 (trinta) dias, quando por este solicitado;
IV – Assinar e visar todos os documentos produzidos em conseqüência de suas atividades como Responsável Técnico;
V – Zelar pela correta aplicação da Ciência da Economia Doméstica e pelos princípios e preceitos dos Códigos de Ética Profissional, de Defesa do Consumidor e da Legislação vigente, comunicando ao CRED quaisquer violações porventura praticadas pela instituição;
VI – Informar e encaminhar documento ao CRED que comprove qualquer alteração da sua condição de Responsável Técnico, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de ocorrência do fato.
VII – Assinar os atestados/declarações de serviços prestados pela empresa sob sua responsabilidade nos campos privativos do Economista Doméstico, citando o número do seu registro profissional.
Art. 12º Que a substituição do Responsável Técnico deverá ser comunicada ao CRED pela pessoa jurídica no prazo de 30 (trinta) dias, com a indicação do novo Responsável Técnico.
Parágrafo único: O descumprimento deste artigo sujeitará a pessoa jurídica ao pagamento de multa pela exploração ilegal da atividade.
Art. 10º Que ficam impedidos de exercerem a Responsabilidade Técnica por empresas, os empregados dos Conselhos Federal e Regional de Economistas Domésticos.
Art. 11º O Responsável Técnico que descumprir as exigências contidas nesta Resolução, sujeitar-se-á às sanções previstas no Código de Ética Profissional do Economista Doméstico.
Art. 12º Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação.
Joana d´Arc Uchôa da Rocha
Presidente
Brasília-DF, 21 de dezembro de 2004.
ATIVIDADES DO ECONOMISTA DOMÉSTICO
COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO
A figura do Responsável Técnico (RT) adquire especial relevo nos dias de hoje, por ser o profissional que tem por missão referendar ao consumidor a qualidade de um produto final ou serviço prestado.
No desempenho de sua missão deve assessorar a compra de produtos e prestação de serviços que se insiram na esfera de sua alçada técnica, bem como controlar a qualidade desses produtos e serviços e ainda fiscalizar a exposição correta dos produtos à venda.
Em última análise o RT é uma espécie de tutor, um fiscal do consumidor, cuja principal função é orientar preventivamente, bem como treinar, com competência técnica funcionários e empreendedores.
Hoje, instrumentos legais de defesa dos direitos do consumidor de produtos ou de serviços, como o Código de Defesa dos Consumidores e Ministério Público, colocam todos os RT’s como co-responsáveis pelo que é oferecido pela empresa onde exercem esta atividade.
Assim, esta responsabilidade deve ser assumida plenamente pelo RT sob pena de, não a cumprindo, responder judicialmente por suas conseqüências. Desta maneira, responde CIVIL E PENALMENTE por eventuais danos que possam ocorrer ao consumidor em decorrência de sua conduta profissional, uma vez caracterizada sua culpa, seja por negligência, imprudência, imperícia ou omissão.
Deve o profissional, portanto, assegurar-se de que o estabelecimento com o qual assumiu ou assumirá a responsabilidade técnica, encontra-se efetiva e legalmente habilitado ao desempenho de suas atividades.
Não deve ignorar que os estabelecimentos que fabricam, manipulam, embalam, importam aditivos, complementos nutricionais, alimentos para fins especiais, embalagens, cozinhas industriais ou prestam serviços especializados, só podem funcionar sob a responsabilidade de um técnico legalmente habilitado, devendo este profissional, de igual modo, estar regularmente inscrito no órgão fiscalizador de sua profissão.
A posição de Responsável Técnico, como se percebe é socialmente relevante e séria, implicando em efetivo acompanhamento da atividade desenvolvida, pois, ao assumir a responsabilidade técnica, o profissional, estará sujeito ao Código de Ética e a eventuais processos administrativos perante este Conselho, bem como às ações cíveis e criminais pertinentes.
As responsabilidades administrativas, civis e criminais, é o sistema adotado e encarregado de manter o equilíbrio preconizado e buscado pelo Direito. É, de toda sorte, a válvula de restauração do império das leis, regras e princípios segundo a forma disposta pelo Código do Consumidor, em seu art. 14, “caput”:
Art. 14: O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E, neste ponto, convém lembrar que o Código Civil já asseverava:
Art. 1.521: São também responsáveis pela reparação civil:
I:
II:
III: o patrão, amo ou comitente por seus empregados, serviçal e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou por ocasião dele.
Portanto, o RT deve: estar sempre atento às normas diretivas que possam afetar a sua atuação na unidade de negócio sob sua responsabilidade técnica; identificar-se, quando solicitado pelos consumidores e, principalmente; reciclar-se tecnicamente para estar sempre atualizado a respeito dos assuntos relativos à sua gestão, compatibilizando, para tanto, seus honorários e sua carga horária em função da atividade exercida no desenvolvimento de suas atividades.
O RT é o profissional que terá autoridade e competência para:
– Orientar todos os aspectos da produção e controle de qualidade do estabelecimento;
– Elaborar os manuais técnicos segundo a área de atuação;
– Responsabilizar-se pelos procedimentos metodológicos dos referidos manuais;
– Aprovar ou rejeitar matérias primas, produtos semi-acabados, supervisionar os princípios e/ou metodologias que constem no manual.
– Capacitar pessoal;
– Implementar critérios técnicos e operacionais que possibilitem a sua efetiva participação em assuntos e decisões da empresa, situados no âmbito das atividades privativas do RT.
ÁREAS DE ATUAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO ECONOMISTA DOMÉSTICO ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZEM REFEIÇÕES PARA COMUNIDADES SADIAS
O RT dos estabelecimentos que produzem, manipulam, armazenam, distribuem e embalam refeições alimentícias para comunidades sadias, que atendam crianças, jovens e adultos, quando no exercício de suas funções, deve:
a) orientar todos os aspectos antes, durante e após a produção do estabelecimento, tais como:
• Planejamento, formulação, preparação e balanceamento de refeições para comunidades sadias;
• Aquisição de matérias-primas de boa qualidade e de fornecedores idôneos,
• Estabelecimento das condições mínimas de higiene e de funcionamento dos equipamentos e infra-estrutura;
• Adoção de novas tecnologias de produção, atentando especialmente para o controle de qualidade dos produtos e para os pontos críticos de contaminação;
• Controle dos registros de todos os dados relativos à produção;
• Formação e treinamento de pessoas envolvidas nas operações de manipulação, embalagem, armazenagem, distribuição e transporte;
• Estabelecimento das condições adequadas de distribuição das refeições;
b) Estabelecer programa integrado de controle de pragas;
c) Garantir que todas as matérias – primas estejam dentro do seu prazo de validade e estejam especificadas na embalagem de forma clara;
d) Garantir rigoroso cumprimento dos memoriais descritivos de fabricação dos produtos;
e) Estar inteirado dos aspectos legais a que está sujeito o estabelecimento, quanto aos regulamentos e normas específicas;
f) Atentar para o controle de qualidade do produto e para os pontos críticos de contaminação e conservação, especialmente:
• Na manipulação da matéria – prima;
• Na qualidade e quantidade da água;
• Nas condições de embalagem e de estocagem;
• Nas condições das câmaras frias e dos equipamentos de frio; e
• Nas condições técnicas do laboratório de controle de qualidade;
g) Trabalhar em consonância com os serviços oficiais de inspeção e vigilância sanitária, procurando uma ação integrada que visa à produção de alimentos com qualidade para o consumo;
h) Acatar as normas legais referentes aos serviços oficiais de inspeção e vigilância, compatibilizando-as com a produção da empresa;
i) Notificar as autoridades sanitárias (Vigilância Sanitária e Epidemiológica) das ocorrências de interesse à saúde coletiva.
j) Elaborar Manuais: Técnico, Boas Práticas, Boas Práticas de Fabricação. ESTABELECIMENTOS AGROINDUSTRIAIS O RT dos estabelecimentos de agroindústria, quando no exercício de suas funções, deve:
a) dar orientações sobre todos os aspectos antes, durante e após a produção do estabelecimento, como por exemplo:
• Adquirir matéria-prima de qualidade;
• Estabelecer as condições mínimas de higiene, funcionamento de equipamentos e infra-estrutura;
• Capacitar pessoas para as operações de transformação, manipulação, embalagem, armazenagem e transporte;
• Capacitar pessoas envolvidas em higiene e condições de saúde pessoal;
• Atualizar os procedimentos às novas tecnologias de produção;
• Estabelecer normas para facilitar a realização da inspeção higiênico-sanitária;
• Orientar a aquisição de matéria-prima, aditivos, desinfetantes, conservantes e embalagens legalmente aprovadas, bem como, o uso correto e legal;
• Estabelecer os padrões das embalagens e do armazenamento para a conservação do produto final;
• Orientar sobre os cuidados no transporte e na comercialização dos produtos;
• Estabelecer e supervisionar programa integrado de controle de pragas;
• Gerenciar o sistema de produção.
b) Atentar para o controle de qualidade do produto e para os pontos críticos de contaminação e conservação, especialmente:
• Na manipulação da matéria – prima;
• Na qualidade e quantidade da água;
• Nas condições de embalagem e de estocagem;
• Nas condições das câmaras frias e dos equipamentos de frio; e
• Nas condições técnicas do laboratório de controle de qualidade.
c) Elaborar Manuais: Técnico, Boas Práticas, Boas Práticas de Fabricação.
ESTABELECIMENTOS DE LAVANDERIAS
O RT pelos serviços de lavanderia deverá ter conhecimento em fibra têxtil e sua aplicabilidade, em equipamentos e produtos químicos utilizados no processo de lavagem, em características e propriedades de água, em analise de estrutura física ou layout e em gerenciamento e administração os serviços de lavanderia.
O RT quando no exercício de suas funções deve: -Treinar e formar pessoas para operação de lavanderias (tecidos, fibras, produtos de lavagem, maquinários);
-Elaborar rotina de trabalho, formas de lavagem, ordem e limpeza dos equipamentos e das áreas de trabalho;
-Gerenciar o sistema de operacionalização e lavanderia;
-Controlar o consumo e aplicação dos produtos de lavagem;
-Controlar a quantidade de peças em uso;
-Zelar pela eliminação dos riscos de acidentes de contaminação (específico para lavanderia hospitalar); e
-Zelar pelo uso, conservação e manutenção dos equipamentos.
DESENVOLVIMENTO RURAL E URBANO
O RT em desenvolvimento rural e urbano deve ter conhecimento e ser responsável por planejamento e execução, em instituições publicas e privadas, de estudos sobre a realidade das comunidades, atividades de apoio às funções de subsistência da família e comunidade com vistas ao desenvolvimento sustentável.
O RT quando no exercício de suas funções deve:
– Desenvolver ações para a preservação da saúde através da formação de hábitos de higiene, da melhoria alimentação e nutrição, do vestuário e das condições de habitação e saneamento;
– Apoiar alternativas para melhoria da renda familiar orientando tecnologias de conservação e processamento artesanal de alimentos e artesanato;
– Planejar, supervisionar e executar projetos e programas de assistência a industriários e comerciários, orientando sobre o melhor uso do salário, o ensino formal, a educação do consumidor, educação para a saúde, alimentação, higiene, vestuário, habitação e saneamento, tendo por objetivo o alcance de uma melhor qualidade de vida;
– Participar integrando equipes em programas de educação ambiental;
– Qualificar mão-de-obra em tecnologias e serviços para atendimento a família , com vistas ao aumento da renda;
– Organizar e apoiar grupos de interesse.
– Planejar, supervisionar e executar projetos e programas de diagnósticos para levantamento de recursos naturais, anseios e questões de gênero nas comunidades;
PLANEJAMENTO, CONSULTORIA EM ECONOMIA DOMÉSTICA.
O RT pelo planejamento e consultoria na área da economia doméstica, economia familiar e áreas correlatas, quando no exercício de suas funções, deve:
a) estar ciente de que, em alguns projetos e programas, há necessidade de trabalho interdisciplinar, o que determina uma co-responsabilidade com outros profissionais na elaboração e acompanhamento dos mesmos;
b) assessorar as empresas na elaboração e execução dos projetos e programas, examinando todos os aspectos pertinentes, a saber:
• A viabilidade técnica de execução;
• A viabilidade econômica;
• Os mecanismos de crédito e financiamento e
• Os recursos humanos para execução.
c) prestar assistência especializada na sua área de atuação profissional, durante o planejamento e execução do projeto e programa ou no tempo de vigência do contrato firmado;
d) adotar medidas preventivas e/ou reparadoras de possíveis danos ao meio ambiente provocados pela execução do projeto e programa, orientando, todo o pessoal envolvido em sua execução, e estar perfeitamente inteirado de todas as normas legais a que estão sujeitas as empresas de planejamento.
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